Semanalmente sou abordado por diversas pessoas com dúvidas relativas às verbas que integram a base de cálculo da pensão alimentícia.
De antemão, é preciso esclarecer primeiramente o que é pensão alimentícia. A pensão alimentícia é a verba necessária para o custeio das despesas de quem não tem meios próprios de subsistência. Tem direito de receber o filho, ex-cônjuge, ex-companheiro de união estável e pais, desde que comprovada a necessidade de quem solicita.
O valor pode ser estipulado de livre e espontânea vontade entre os genitores do menor ou pela Justiça. Para que não seja necessário constante reajuste da quantia, é comum que o valor seja fixado com base no salário mínimo em caso de profissionais autônomos ou desempregados, ou com base no salário da pessoa que está empregada.
Quando não fixada em valor fixo, a pensão alimentícia leva em conta os rendimentos do alimentante (a contraprestação pelo seu trabalho), excluindo-se os descontos legais, como INSS, IRPF e contribuição sindical.
Contudo, de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1106654/RJ), valores como 13º salário e o terço constitucional de férias fazem parte da base de cálculo da pensão alimentícia, devendo ser incluídos na porcentagem paga ao alimentado (pessoa que recebe alimentos).
Ainda segundo a decisão a pensão também incide sobre horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP, conversão de férias em pecúnia e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais.
Vale destacar que não incidem sobre o cálculo da pensão alimentícia as verbas consideradas de natureza Indenizatória, Personalíssima, Eventuais ou Transitórias. São elas: Cesta alimentação, Vale alimentação, Auxilio Acidente, Abonos e Saldo do FGTS.
Espero que os esclarecimentos aqui contidos contribuam para esclarecer as dúvidas dos nossos seguidores. Caso precise de uma orientação jurídica ou conheça alguém que esteja precisando, mande uma mensagem por inbox, e-mail ou whatsapp.
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