O Supremo Tribunal Federal decidiu, no ínicio de março, que é constitucional a apreensão de CNH e passaporte de devedores.
A decisão ganhou destaque em todos os jornais, causando verdadeiro alvoroço sobre o tema nas redes sociais. Mas é preciso explicar a extensão e os efeitos dessa decisão.
É importante esclarecer, primeiro, que para que um devedor chegue a ter o seu passaporte apreendido, é necessário que haja um processo judicial. Isso porque, apenas o juiz pode determinar a apreensão do passaporte ou CNH de um devedor. Logo, as dívidas não ajuizadas, não farão com que o devedor tenha seus documentos apreendido.
Contudo, antes de solicitar a apreensão de documentos como a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Passaporte o juz determinará outras medidas que não sejam coercitivas, como a penhora de dinheiro, por exemplo.
Dito isto, antes de um credor solicitar a apreensão do passaporte ou CNH do devedor, ele percorrerá todo um caminho durante o processo.
Agora, caso o devedor não tenha como pagar, visto que 70% da população ganha até dois salários mínimos, e um a cada quatro brasileiros não consegue quitar as contas no fim do mês, bloquear a CNH ou o passaporte é meramente punição e não pode ser aceito.
Se o devedor atua como motorista de aplicativo, por exemplo, bloquear a CNH significa impedir o seu sustento, o que seria, no caso, uma violação dos direitos garantidos na constituição, sendo assim, não poderá ter sua CNH ou passaporte bloqueados.
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