top of page
  • Foto do escritorLucas Lessa Advocacia

Pensão alimentícia: uma parcela atrasada já é suficiente para requerer a prisão do devedor

A pensão alimentícia consiste em prestações periódicas mensais geralmente pagas em dinheiro por um dos genitores em favor do filho, de sorte que seja o suficiente para sobrevivência e subsistência da condição social e moral da criança ou do adolescente.


Conutudo, muitos acreditam que há necessidade de aguardar três meses vencidos para cobrar judicialmente a prestação de alimentos atrasada. Na verdade, uma parcela em atraso já é suficiente, visto que a prisão por alimentos é uma medida coercitiva e não punitiva, ou seja, tem como objetivo unicamente obrigar o alimentante a cumprir com o seu dever de prestar assistência material ao seu filho (ou filha), e não o punir pelo seu descumprimento.



A lei estabelece que a partir do primeiro mês de inadimplemento da obrigação alimentar, o filho (alimentando), na figura do seu representante legal, pode ajuizar uma ação requerendo a prisão do pai/mãe (devedor).


Por exemplo, se a sentença judicial fixou que a pensão alimentícia deve ser paga até o dia 10 de cada mês, no dia 11 já é possível ajuizar uma ação requerendo a prisão do genitor, por conta do inadimplemento da verba alimentar.


Vale destacar que, caso o devedor seja preso, o fim da restrição não exime o executado do pagamento das prestações vencidas.

7 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page