A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão importante que clarifica que um imóvel alienado fiduciariamente não pode ser alvo de penhora para pagar despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. Isso ocorre porque o imóvel em questão não faz parte do patrimônio do devedor, mas sim do credor fiduciário.
O caso em discussão envolveu um condomínio que estava tentando penhorar um imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal como forma de cobrar cotas condominiais em atraso. O devedor, por sua vez, apresentou embargos à execução, argumentando que não era possível penhorar o apartamento devido à sua condição de alienação fiduciária junto a um banco.
O STJ esclareceu que essa situação constitui uma exceção à regra geral de que as despesas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, estão vinculadas ao próprio imóvel. Essa exceção se aplica especificamente quando se trata de um imóvel alienado fiduciariamente. Nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto ele estiver na posse direta do imóvel.
Uma vez que o devedor fiduciante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais enquanto detiver a posse direta do imóvel, seu próprio patrimônio deve ser utilizado para quitar esses débitos. No entanto, isso não implica que o imóvel alienado em si possa ser penhorado, pois ele faz parte do patrimônio do credor fiduciário.
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